Podem candidatar-se a este concurso os estudantes internacionais, entendendo-se por estudantes internacionais todos aqueles que não tenham a nacionalidade portuguesa e que, cumulativamente, não se enquadrem em nenhuma das seguintes categorias:
a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado -membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo em que dispuseram de autorização de residência para realização de estudos) de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso na NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
d) Os que se encontrem a frequentar a NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com a qual a NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, sem prejuízo da elegibilidade da sua candidatura findo o período de intercâmbio;
e) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, sendo o conceito de “familiar” definido pela alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior na NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
Pode ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante internacional quem se encontre em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
Aviso: os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto –Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e do presente concurso mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres, salvo se entretanto adquirirem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto anteriormente produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.